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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e

for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural,

permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;

b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado

pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido

usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele

endereço, desde que não seja por erro;

c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos

documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não

contenham qualquer endereço de residência:

i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou

ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado,

como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma

empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura

de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou

iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja

o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse

obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;

d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo

inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser

considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma

jurisdição do endereço:

i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo

equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e

ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;

e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos

comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de

residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:

i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter

conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou

ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.

3 – Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma

conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.

4 – Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique

alguma das seguintes condições:

a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este

detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;

b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta

relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos

últimos seis anos;

c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado

ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto

da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que

não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais