O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2023

75

contas sejam tratadas como uma única conta.

CAPÍTULO III

Procedimentos de diligência devida para contas de entidades

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de

entidades.

Artigo 14.º

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação

Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas

as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente

identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250

000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta

sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada

ano civil subsequente.

Artigo 15.º

Contas de entidades sujeitas a análise

Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250

000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse

montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente,

deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º.

Artigo 16.º

Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação

Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos

previstos no artigo anterior, que sejam detidas:

a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;

b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a

comunicação.

Artigo 17.º

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida

comunicação

1 – A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo

para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por

uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o

controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 – Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes