O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 248

76

procedimentos:

a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo

informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que

o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização,

ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;

b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro,

a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver

uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a

comunicação.

3 – Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta

preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF

passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

4 – Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a

comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais

adequada às circunstâncias:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da

conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição

financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma

instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas

informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação pode basear-se:

i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta

preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD

1 000 000;

ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s)

ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais;

ou

iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do

artigo 8.º.

5 – Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas

singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de

entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.

6 – Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como

uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.

7 – Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo

6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o

controlo.