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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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2 – Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir

os seguintes procedimentos:

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa

autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura

da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;

b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição

financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa

razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis,

que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não

tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do

estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.

4 – Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das

autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter

autocertificações conta-a-conta.

5 – Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto

da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo,

observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para

uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

6 – Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de

uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve

determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que

sejam pessoas sujeitas a comunicação.

7 – Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita

a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais

adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-

se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente

determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da

conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante

pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da

pessoa que exerce o controlo.

9 – Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em

consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir,

que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável,

a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo

17.º.