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23 DE JUNHO DE 2023

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CAPÍTULO IV

Regras especiais de diligência devida

Artigo 22.º

Regras adicionais

Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda

aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º

Utilização de autocertificações e documentos comprovativos

A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver

conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou

não é fiável.

Artigo 24.º

Procedimentos alternativos

1 – No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro

monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos

de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro,

uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe

uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira

como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que

o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para

presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa

sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao

beneficiário contiverem os indícios previstos no artigo 6.º.

3 – Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário

é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º.

4 – A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de

um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta

financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador

que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do

membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes

requisitos:

a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador

e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;

b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado

com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte

do trabalhador; e

c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD

1 000 000.

5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:

a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a

pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação

ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é