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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro.

ANEXO II

Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos

operadores de plataformas reportantes

CAPÍTULO I

Procedimentos de diligência devida

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados pelos operadores

de plataformas reportantes para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – Para determinar se um vendedor que seja uma entidade pode ser considerado como vendedor excluído,

tal como definido nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de

plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte

do vendedor que seja uma entidade.

2 – Para determinar se um vendedor pode ser considerado como vendedor excluído, tal como definido nas

subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 4.º-K do presente decreto-lei, o operador de plataforma reportante pode

basear-se nos registos de que disponha.

Artigo 3.º

Recolha de informações relativas aos vendedores

1 – O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja pessoa singular e não

seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a) O nome próprio e o apelido;

b) O endereço principal;

c) Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro

ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) A data de nascimento.

2 – O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não

seja vendedor excluído, as seguintes informações:

a) A denominação social;

b) O endereço principal;

c) Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;