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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor

é igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, tal como indicado pelo vendedor.

4 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante deve considerar

que o vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra jurisdição sujeita a comunicação,

confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União

Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Recolha de informações sobre os bens imóveis arrendados

1 – Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o

operador de plataforma reportante deve recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido

emitido, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro

ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada.

2 – Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do

arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador

de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que a

propriedade anunciada é detida pelo mesmo proprietário.

Artigo 7.º

Prazos e validade dos procedimentos de diligência devida

1 – O operador de plataforma reportante deve realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos

artigos anteriores até 31 de dezembro do período sujeito a comunicação.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, relativamente aos vendedores que já se encontrassem

registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de

plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser

realizados pelo operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo período sujeito a

comunicação.

3 – Não obstante o disposto no n.º 1, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos

de diligência devida realizados em relação aos anteriores períodos sujeitos a comunicação, desde que:

a) As informações relativas ao vendedor exigidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º tenham

sido recolhidas e verificadas ou confirmadas nos 36 meses anteriores; e

b) O operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos

termos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas.

Artigo 8.º

Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas aos vendedores ativos

O operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida previstos

nos artigos anteriores somente em relação aos vendedores ativos.

Artigo 9.º

Procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros

1 – O operador de plataforma reportante pode recorrer a um terceiro, prestador de serviços, para efetuar os

procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo, sem prejuízo de as obrigações nesta matéria

continuarem a recair sobre o primeiro.

2 – Sempre que um operador de plataforma efetue os procedimentos de diligência devida para um operador

de plataforma reportante relativamente à mesma plataforma, nos termos do número anterior, esse operador de