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23 DE JUNHO DE 2023

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plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as disposições do

presente capítulo, continuando as obrigações em matéria de diligência devida a recair sobre o operador de

plataforma reportante.

CAPÍTULO II

Obrigações de comunicação

Artigo 10.º

Prazos e modalidades para comunicação das informações

1 – Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em

Portugal, deve comunicar à autoridade competente nacional, as informações previstas no artigo 12.º

relativamente ao período sujeito a comunicação até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor

tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

2 – Caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da

comunicação de informações se puder comprovar, nos termos da legislação nacional, que as mesmas

informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante.

3 – Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais

do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-

Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no presente capítulo.

4 – Caso Portugal seja o Estado-Membro escolhido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, o

operador de plataforma reportante a que se refere o número anterior deve comunicar à autoridade competente

nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de

janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a

comunicação.

5 – Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes,

qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas

informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro ou noutra

jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia.

6 – Caso Portugal seja o Estado-Membro de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o

operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo

4.º-J do presente decreto-lei, deve comunicar à autoridade competente nacional as informações previstas no

artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em

que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

7 – Não obstante o disposto no número anterior, o operador de plataforma reportante, definido em

conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, não é obrigado a

fornecer as informações previstas no artigo 12.º respeitantes às atividades relevantes qualificadas, abrangidas

por um acordo qualificado vigente entre a autoridade competente nacional e outra autoridade competente, que

já preveja a troca obrigatória e automática de informações equivalentes sobre os vendedores sujeitos a

comunicação residentes em território português.

8 – O operador de plataforma reportante deve igualmente fornecer as informações previstas nos n.os 2 e 3

do artigo 12.º ao vendedor sujeito a comunicação ao qual se referem, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano

civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

Artigo 11.º

Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes

1 – As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas

na moeda em que tenha sido paga ou creditada.