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23 DE JUNHO DE 2023

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e) O número de registo comercial;

f) Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam

exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam

situados esses estabelecimentos estáveis.

3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante não é obrigado a

recolher as informações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) a f) do número anterior, caso se

baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de

identificação disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a

comunicação para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor.

4 – Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e e) do n.º 2, o operador de plataforma

reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes

situações:

a) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo

comercial ao vendedor;

b) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao

vendedor.

Artigo 4.º

Verificação das informações relativas aos vendedores

1 – O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade

com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando

todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica

disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a

comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida

previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações

recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo

6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser

pesquisados de forma eletrónica.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números

anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos

elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações

fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no

âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de

informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos

por uma fonte independente.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos

por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou

um certificado de residência fiscal recente.

Artigo 5.º

Determinação do Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor

1 – O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou

na jurisdição em que tenha o seu endereço principal.

2 – O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é, também, residente no Estado-

Membro que tenha emitido o respetivo NIF, caso não coincida com o Estado-Membro ou jurisdição em que esse

vendedor tenha o seu endereço principal.

3 – Caso o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos