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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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2 – Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as

informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada

segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.

3 – As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao

trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.

Artigo 12.º

Informações sujeitas a comunicação

1 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações:

a) O nome;

b) O endereço da sede social;

c) O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º,

atribuído ao operador de plataforma reportante; e

d) A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma

reportante efetue a comunicação.

2 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada

vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento

de bens imóveis:

a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que

esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-

Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente,

de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta

financeira para este efeito;

c) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na

qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma

reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além

do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d) Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a

comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;

e) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação

e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;

f) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em

cada trimestre do período sujeito a comunicação.

3 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada

vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de

bens imóveis:

a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que

esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-

Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente,

de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta

financeira para este efeito;

c) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na

qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma