O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2023

89

reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além

do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d) Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a

comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;

e) O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no

artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional

do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;

f) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação

e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;

g) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em

cada trimestre do período sujeito a comunicação;

h) O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a

comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.

CAPÍTULO III

Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação de informações

Artigo 13.º

Cumprimento das obrigações de recolha e verificação das informações relativas aos vendedores

por parte dos operadores de plataformas reportantes

Caso um vendedor não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo I após dois avisos, enviados

após o pedido inicial do operador de plataforma reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido

inicial, o operador de plataforma reportante deve encerrar a conta do vendedor e impedir que este se registe

novamente na plataforma ou, em alternativa, deve suspender o pagamento da contrapartida destinada ao

vendedor enquanto este não fornecer as informações solicitadas.

Artigo 14.º

Dever de conservação dos registos por parte dos operadores de plataformas reportantes

1 – Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das

informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de

comunicação previstas nos capítulos anteriores.

2 – Os registos referidos no número anterior devem estar disponíveis durante um período de 10 anos,

contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem.

Artigo 15.º

Escolha de um Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação

Quando um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do

n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um

Estado-membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para

cumprir as obrigações de comunicação previstas no capítulo anterior e notificar essa sua escolha às autoridades

competentes desses Estados-Membros.

Artigo 16.º

Registo único

1 – O operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1

do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro,

nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, quando inicie a sua atividade como operador