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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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de plataforma.

2 – Quando um operador de plataforma reportante opte por efetuar o registo único em Portugal, deve

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações:

a) O nome;

b) O endereço postal;

c) Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;

d) Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;

e) Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para

efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as Secções 2 e 3 do Capítulo 6 do Título XII da Diretiva

2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado;

f) Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido

no artigo 5.º.

3 – O operador de plataforma reportante referido no número anterior deve notificar a Autoridade Tributária e

Aduaneira de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos desse número.

4 – Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de

plataforma reportante um número de identificação individual, o qual deve notificar, por via eletrónica, às

autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

5 – Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve solicitar à Comissão

Europeia a eliminação do operador de plataforma do registo central quando:

a) O operador de plataforma comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer

atividade enquanto operador de plataforma;

b) Não obstante a ausência da comunicação prevista na alínea anterior, existam razões para crer que o

operador de plataforma tenha cessado a sua atividade;

c) O operador de plataforma deixe de preencher as condições previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º

1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei;

d) A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos

n.os 9 e 10.

6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um

operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do

presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em

conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8.

7 – Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a

obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9

e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das

obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de

plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia.

9 – O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não

cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la.

10 – Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior,

a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de

plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente

decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.