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23 DE JUNHO DE 2023

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está

situada a sua direção efetiva;

b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um

endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento

principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como

endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;

c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não

constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º

Entrega de declarações em branco

A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante

o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI

Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar

pelas instituições financeiras

Artigo 36.º

Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do

Conselho, de 9 de dezembro de 2014

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras

com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas

adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:

a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para

implementação da Norma Comum de Comunicação.

2 – Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo

devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas

relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas

independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas

recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 – No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-Membro.

3 – Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições