O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2023

81

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade

jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes

ou similares às mencionadas na alínea anterior.

3 – Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional

devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust

(estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se

aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo

final do trust (estrutura fiduciária).

4 – O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre

considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V

Regras complementares de comunicação e diligência devida

Artigo 29.º

Alteração de circunstâncias

1 – Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-

se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:

a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de

uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;

b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão,

substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações

em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa

alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.

2 – Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de

residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência

da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos

comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição

financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a

residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após

a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.

3 – Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até

à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto

nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º.

Artigo 30.º

Autocertificação para contas novas de entidades

Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito

dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só

pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

Artigo 31.º

Determinação da residência de uma instituição financeira

1 – No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser

ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional