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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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14 – A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta

identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da

conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é

obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os

procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

Artigo 9.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2016.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas

singulares.

Artigo 11.º

Diligência devida para contas novas de pessoas singulares

1 – No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante

deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a

verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante

no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta

é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta

como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta

relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.

3 – Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular

que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a

autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a

autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do

titular da conta para efeitos fiscais.

4 – A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da

respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de

circunstâncias.

Artigo 12.º

Autocertificação conta-a-conta

1 – Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um

cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos

procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o

disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as