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23 DE JUNHO DE 2023

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de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas

por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos

previstos no número anterior.

6 – Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:

a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto

da instituição financeira reportante;

b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer

outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou

c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos

normais de funcionamento da instituição financeira reportante.

7 – Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular

da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve

examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos

seguintes indícios:

a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;

b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;

c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território

nacional;

d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num

outro Estado-Membro;

e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro

Estado-Membro; ou

f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição

financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.

8 – Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:

a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer

ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais

indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;

b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma

alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira

reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação

ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação

do procedimento previsto no n.º 11.

9 – Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no

endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos

indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais

adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar

obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou

residências para efeitos fiscais desse titular da conta.

10 – Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício

e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira

reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 – Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é

obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:

a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-