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II SÉRIE-A — NÚMERO 248

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por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser

pesquisados eletronicamente.

Artigo 2.º

Saldo ou valor da conta conjunta

1 – Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,

considera-se que:

a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta

a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados

na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;

b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que

exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

dos montantes pagos ou creditados na conta.

2 – Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja

identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo

ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada

jurisdição de residência desse titular da conta.

3 – Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja

uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência,

deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o

controlo.

4 – No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a

comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita

a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem

como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa

que exerce o controlo.

Artigo 3.º

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1 – Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal

de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição

em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no

ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

2 – Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos

procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa

jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho,

de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que

são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos

para cumprir obrigações futuras de comunicação.

3 – O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.

4 – As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações

de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se

as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando

aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis