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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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CAPÍTULO VII

Alteração ao Código Penal

Artigo 37.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou

sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de

veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de

trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e

292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver

sido por este ou esta facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente

estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob

efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de

veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria

do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de

piloto de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela

emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem

como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a

apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,

da proibição decretada.

6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o

título.

7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor

internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil, comunica a decisão ao

organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de

interdição da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos

do artigo 101.º.