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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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aprovadas com votos a favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do PCP e a abstenção do PAN, tendo-se

registado a ausência do CH, do BE e do L. Em consequência da aprovação do aditamento dos artigos 10.º-A e

17.º-A ao texto da proposta de lei, foram renumerados os artigos subsequentes.

Articulado remanescente da proposta de lei n.º 74/XV/1.ª (GOV), que não foi objeto de propostas de

alteração aprovadas – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e votos contra do PCP,

tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do L.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV) e as propostas

de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a

defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

2 – A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal,

garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão

processual.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a

criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o

terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual, o auxílio à imigração ilegal, o incêndio florestal, contra a natureza e ambiente e a

criminalidade rodoviária;

b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;