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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção

referidas no número anterior.

4 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,

sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento

reforçado.

Artigo 12.º

Prevenção da criminalidade associada ao desporto

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem em articulação com a Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores

e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços

não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e

transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e

utilização dos espaços de acesso público.

2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de

Portugal e, com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do

desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e

suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 13.º

Prevenção da violação das condições de trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,

promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da

legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos

de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime

de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os

programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,

designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento

de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão

da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com