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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a

cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de

estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) A praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente

vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com

deficiência e imigrantes.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos

termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de

Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto, na sua redação atual.

2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporárias ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais

superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da

presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em

prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de

monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a