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18 DE JULHO DE 2023

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(SOCTA), e bem assim da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de

tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram

gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem

especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos

mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que

produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos. Foram ainda ponderadas

para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Como se

compreende, pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade,

nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a

capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também

preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal,

o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes

na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género, e os

crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. De notar também os objetivos específicos que se

relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária,

cuja incidência estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.

Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da

vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A

do Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico

ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas

idosas, doentes e pessoas com deficiência, estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as

vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos

estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.

Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de

crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a

reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.

2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, temos que, analisados os instrumentos

internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram

as definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações

significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se

mantido o essencial das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente

social, suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como

pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na

perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação,

fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram

ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação

seguinte:

i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior

frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente

ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido

ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos

em 2020 e 26 520, em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de

criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de

intimidade. Por isso, e cumprindo aquele que é o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os

fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de

fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas

cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem

perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e