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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu

aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (+ 74,6 %), pelo que a

descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões

de haxixe, cocaína e de ecstasy, que tinham registado diminuição em 2021, de 56 %, 1,3 % e de 60,6

%, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de

criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis,

com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de

substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível

internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher

expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que

se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que

representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social em um ambiente

que se quer de reinserção social revela-se prioritário.

vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente

visada para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l)e m)do artigo 1.º do Código

de Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a

vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade

pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da

criminalidade violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente

violenta quando a pena for de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será

altamente organizada quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação

criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes

ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio

ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta,

especialmente violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não

surgindo por isso a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados

para efeitos de prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de

investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por

impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam

como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões

acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra

vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes são de prevenção e de investigação

prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir ambiente

seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser

prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em

ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser

asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela

situação de fragilidade em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do

sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a

investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.

3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas

também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções

legislativas já previstas em outras latitudes normativas.

Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e

a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa alargamento territorial dos gabinetes de apoio às

vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada

ano civil.

Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de

policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de

prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os