O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

177

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A autoridade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a

língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º

e de outros que a autoridade julgue essenciais para o exercício da defesa.

4 – As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da

defesa não têm de ser traduzidas.

5 – Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no

n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

6 – O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que

considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos

n.os 3 a 5.

7 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir

as conversações com o seu defensor.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,

nos termos do n.º 10 do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem

prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º.

3 – […]»