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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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c) A informação da UCFE prevista na alínea b)do n.º 2 do artigo seguinte conclua pela existência de

razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da

criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos titulares de «cartão azul UE» que sejam beneficiários de proteção internacional

concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao

reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com a seguinte adaptação:

a) Para calculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é

possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;

b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada sobre os mesmos é notificada

ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;

c) Não se aplica aos membros da família do titular de «cartão azul EU» que sejam beneficiários do direito

de livre circulação ao abrigo do direito da União.

3 – […]

a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma

decisão definitiva sobre o seu estatuto ou que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da

proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão

sobre o seu estatuto;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

f) […]

g) […]

Artigo 121.º-B

[…]

1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º, com exceção

da referida na alínea e)do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma

atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração

anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) […]

c) Esteja inscrito na segurança social quando aplicável;