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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses mediante parecer favorável da AIMA, IP.

5 – No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que julgar necessário e justificado, a AIMA,

IP, solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança

interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do

salvo-conduto.

6 – O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número

anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal

e criminalidade conexa que o desaconselhem.

7 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das

migrações.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 – Carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, IP, e da UCFE a concessão de visto nos seguintes

casos:

a) […]

b) […]

2 – Carece de parecer prévio obrigatório da UCFE a concessão de visto para procura de trabalho.

3 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, IP, proceder à análise em matéria de

migração, designadamente a análise de risco migratório.

4 – No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de

segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e

criminalidade conexa.

5 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2 é emitido parecer negativo pela UCFE,

sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena

de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Compete à AIMA, IP, e/ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os

pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em

matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto à AIMA, IP, e à UCFE.

11 – Sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, IP, e da UCFE, desde que o

requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

12 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é

a autoridade consular.