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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

176

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora

injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido

nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.

6 – No caso de arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, quando o documento

previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida

oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem

demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;

k) [Anterior alínea j).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]