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18 DE JULHO DE 2023

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a perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurissubjetiva, e o facto de o

número de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como

prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de

certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos, impõe, designadamente

no plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto

aos crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em

2022, onde se incluem os crimes que integram o direito penal de justiça. Por isso que são de

prevenção prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade

física graves, a investigação será prioritária.

v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com

a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o

representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no

sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a

criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento

das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando

gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por

isso que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de

abril, criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia

Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.

vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade

das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos

devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,

constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e

repressivo. Por outro lado, a utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda

associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos

através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.

Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de

crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontam no sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas

graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na

qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e

exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de

eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há

de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes,

assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante

do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a

esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção

e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos

europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação

criminógena que passa a ser de investigação prioritária. Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere

nas prioridades SOCTA e representa um aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022,

constitui crime de prevenção e de investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de

receitas causadas por fraudes no sistema fiscal, contra a segurança social e o sistema de saúde na

estrutura das finanças públicas, determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de

investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos

crimes rodoviários no âmbito do direito penal de Justiça, o crime de condução sem habilitação legal

previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, i.e., no plano do direito penal secundário,

é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em

2021, pois que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua supressão. Por fim, o tráfico de

estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e bem assim a circunstância de se poder revelar