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18 DE JULHO DE 2023

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instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede

de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção

da criminalidade associada ao desporto e bem assim no que tange à violação das condições de trabalho.

A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a

executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na

comunidade.

Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para

execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de

medida privativa da liberdade, v.g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele

a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente

organizada ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos

continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem,

disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa

a entregar à guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja

acompanhada aquando dessa entrega de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa

pessoa em regime de segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se

viabiliza, com cooperação que emerge dos órgãos de polícia criminal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XV/1.ª

(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2002/584/JAI E DAS DIRETIVAS

2010/64/UE, 2012/13/UE E 2013/48/UE, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE

DETENÇÃO EUROPEU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 23 de junho

de 2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

3 – Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do L e do PAN, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade da proposta de lei, não tendo sido apresentada qualquer proposta de alteração à

iniciativa do Governo.

4 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:

– O artigo 5.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e votos contra do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE, do L e do PAN.

– O restante articulado da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

BE, do L e do PAN.