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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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24 de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Avaliação da criminalidade associada à corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte

específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º

19/2008, de 21 de abril.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 18.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 – Tendo por candeia a Lei-Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a

presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025,

fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da mencionada lei, visam, no plano

geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das

vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo, do mesmo passo, a celeridade

processual, pois a decisão em um prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafáticas

em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge ora refletida nos objetivos

gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a

prossecução de tais objetivos é destacado, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de

diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,

atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da

Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia