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18 DE JULHO DE 2023

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PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio

adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, em especial nos departamentos de

investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de

violência doméstica e baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de

género, com cadência de dois em cada ano civil.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e

planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas

especialmente vulneráveis, e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas

e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas,

radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a

informática e a internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança

desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão

coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que

tenham conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de

forma anónima se assim o solicitarem.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas

idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações