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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede. Considerando que existe um conjunto de

regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as

diferentes atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a

prevenção da infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, continuam sendo crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o

crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26

% em 2021 e de 30,7 % em 2022. Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de

armas de fogo e de armas brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de

crescimento importante, que exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por

exemplo os números da delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de

7,3 % do número de ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir

maior atenção, em especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por

potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme

social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas. Também a violência associada ao desporto

é realidade emergente e preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe

alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o

efeito preventivo. Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, duas últimas notas. Uma

relativamente aos crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade,

para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam

a autoridade do Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade

e idoneidade, respetivamente. Por isso que são crimes tanto de prevenção como de investigação

prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de

inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos

migratórios hodiernos, e que demanda investigação prioritária.

ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que

representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %,

muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não

acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com

o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em

2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou

dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança e a burla

cometida através de meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 %

2021, contra descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa

preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de

débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime

de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla

informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021

e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação

prioritária.

iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de

discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade,

ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de

género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica,

instrução, situação económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a

prevenção é prioritária.

iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens

contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as

condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de

incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção

direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu,

conduziu a diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas