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18 DE JULHO DE 2023

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vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea

b)do número anterior.

3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da

reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de

vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 15.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos

artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível,

nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,

na sua redação atual, preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas nela previsto.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa

da liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do

Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o órgão de polícia criminal responsável

comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa

pessoa em regime de segurança, nos termos daquele artigo.

Artigo 16.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos

dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas

de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público,

sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 17.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com

crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de