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18 DE JULHO DE 2023

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Artigo 61.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma

atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos,

seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual

bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de

regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante

legal e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS; ou

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de

prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação

em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou