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18 DE JULHO DE 2023

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d) […]

e) […]

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções

coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente

qualificado.

2 – […]

3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente

qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º da presente lei é dispensado de comprovar os requisitos

previstos nas alíneas d)e e)do n.º 1 se já houverem sido verificados, e bem assim, do requisito previsto na

alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.

4 – Para efeitos da alínea d)do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 – Tendo presente a observância do princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do

caso concreto, o pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Não forem cumpridos quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou

alterados;

c) O nacional de um Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a saúde pública;

d) A entidade empregadora estiver estabelecida ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de

nacionais de Estados terceiros, ou não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou haja sido

sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.

Artigo 121.º-C

[…]

[…]

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área das migrações, com

faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, IP;

b) Nos restantes casos, o conselho diretivo da AIMA, IP, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado

terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já

permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área

de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida prevista respetivamente no n.º 1 do artigo 61.º-A ou

no n.º 1 do artigo 121.º-B, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, as

atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas respetivamente no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em

território nacional.

4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.

5 – (Anterior n.º 4.)