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18 DE JULHO DE 2023

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autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título

acessório face à atividade profissional subordinada.

Artigo 121.º-H

[…]

1 – Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de

tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho,

incluindo as relativas à remuneração, despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos

requisitos de saúde e segurança no trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de «cartão azul UE»

que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.

6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares

que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.

7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de «cartão

azul UE» que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Artigo 121.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE», de uma autorização de residência para atividade altamente qualificada nos termos do artigo 90.º, de uma

autorização de residência para investigadores nos termos do artigo 91.º-B ou, se for o caso, de uma

autorização de residência para estudantes do ensino superior nos termos do artigo 91.º ou ainda de uma

autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos

Estados-Membros, incluindo Portugal;

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» e aos seus

familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo

referido na alínea c)do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

6 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

aplicam-se as alíneas g)e f)do n.º 1 do artigo 121.º-H, o n.º 2 do artigo 121.º-A e os n.os 1 e 2 do artigo 121.º-

L.