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18 DE JULHO DE 2023

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2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando

aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no

prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de «cartão azul UE» de outro

Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

um «cartão azul UE» concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo

121.º-B, sem prejuízo do requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um

mês sobre a apresentação do pedido.

4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo

121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão

é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,

eventualmente prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, sendo-lhe emitido

«cartão azul UE» nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica tipo de título a menção

«mobilidade cartão azul UE», que o autoriza a residir em território nacional para efeitos de exercício de

atividade profissional altamente qualificada.

6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a) Os membros da família do titular de um «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro têm o

direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas

autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um «cartão

azul UE»;

b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da

família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em

território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se

reunirem ao titular do direito após a concessão do «cartão azul UE», aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a

contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido.

d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de «cartão azul UE» que sejam beneficiários do

direito de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N

Indeferimento da mobilidade dos titulares de «cartão azul UE» e garantias

1 – Tendo presente o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso, o pedido de

mobilidade de longa duração deve ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado

durante a análise do pedido.

2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu

empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável excecionalmente e

fundamentado na respetiva complexidade, por igual período, com indicação dos respetivos fundamentos, do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e, bem assim, da obrigação de saída de território nacional.

3 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito, pela AIMA, IP, às autoridades

do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.

4 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do

«cartão azul UE» autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades,

ainda que o «cartão azul UE» emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.