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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras

terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) […]

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão a concretizar por via terrestre e marítima;

u) […]

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) […]

2 – […]»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]