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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 121.º-O

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, procede

à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de

trabalhadores beneficiários do «cartão azul UE».

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional

de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d)do n.º 5 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um «cartão azul UE» emitido por

outro Estado-Membro a beneficiário de proteção internacional, a obrigação do mesmo em permitir a reentrada

prevista no número anterior depende da respetiva confirmação no prazo máximo de um mês a contar do

pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território

nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado com observância do princípio da

repulsão.

Artigo 121.º-P

Ponto de contacto nacional

1 – A AIMA, IP, é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os

pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das

informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo

prazo e respetivas notificações, bem como, para efeitos de monitorização do cumprimento das normas

previstas na presente subseção.

2 – A AIMA, IP, coopera, em especial, de forma eficaz com as partes interessadas dos setores da

educação, da formação, do emprego e da juventude, bem como de outros domínios de ação pertinentes, para

acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º-A.

Artigo 121.º-Q

Estatísticas

1 – Anualmente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, IP, comunica à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de

nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um «cartão azul UE» e o número de nacionais de

países terceiros cujos pedidos tenham sido indeferidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B durante o ano civil

anterior, bem como estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros cujo «cartão azul UE» foi

renovado ou retirado durante o ano civil anterior.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade

das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e

setor económico.

3 – As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um «cartão azul

UE» são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do

direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

4 – São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, exceto a

informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.

5 – No que respeita aos titulares de um «cartão azul UE», bem como aos membros da sua família, que