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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

Transcrição ou relatório de declarações

1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das

declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os

elementos substantivos das declarações prestadas.

2 – A transcrição ou relatório de declarações, referido no número anterior, é notificado ao requerente para

que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que vale, para todos os efeitos, como

audiência prévia do interessado.

3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR

e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha

dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido

ao requerente.

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são

averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ao executar uma decisão tomada exclusivamente com base na alínea d)do n.º 1, é entregue ao

requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido

não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção

internacional.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

d) […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]