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18 DE JULHO DE 2023

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2 – […]

3 – […]

4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível,

podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores,

sempre que:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das

fronteiras terrestres;

ii) […]

iii) […]

b) […]

i) […]

ii) (Revogada.)

iii) […]

iv) […]

c) […]»

Artigo 8.º

Apresentação de estatísticas à Comissão Europeia

As primeiras estatísticas a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 121.º-Q da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação conferida pela presente lei, são apresentadas até 18 de novembro de

2025.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.