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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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do PSD e da IL, votos contra do CH e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L;

• Proposta de eliminação do PS do artigo 12.º, com a epígrafe «Registo de infrações» da proposta

de lei – aprovada, com votos a favor do PS, votos contra PSD e do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-

se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

• Artigo 14.º da proposta de alteração do PS à proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do CH e a abstenção do PCP e IL, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L;

e

• Proposta de alteração oral do PSD quanto ao artigo 15.º, com a epígrafe «Entrada em vigor»,

passando a ler-se «A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.» – aprovada, com votos a

favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos e corrigida a remissão constante do n.º 5 do

artigo 12.º, que deve ser feita para o artigo 4.º, uma vez que este perdeu a ali referida alínea c).

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final daProposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV).

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em

Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00

horas de dia 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do

facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.

2 – Estão igualmente abrangidas pela presente lei:

a) As sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho

de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;

b) As sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00

horas de dia 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º

Perdão de penas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até

oito anos.

2 – São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;