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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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Artigo 10.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no

artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de

assistente.

Artigo 11.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo

4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja

aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil

1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

2 – O lesado que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado ainda não notificado para deduzir pedido cível é notificado para, querendo, em 10 dias,

deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 – Quem já haja deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação,

requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da

prova indicada para efeitos penais.

5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,

em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força do artigo 4.º, pode o lesado, no prazo de 10

dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação

da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 13.º

Reexame de pressupostos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por

objeto factos praticados até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023, mediante requerimento do arguido, ou

do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão

preventiva e da obrigação de permanência na habitação, ponderando-se a possibilidade de revogação face à

pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.

Artigo 14.º

Aplicação

Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete

ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.