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18 DE JULHO DE 2023

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b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao

cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Artigo 4.º

Amnistia de infrações penais

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120

dias de multa.

Artigo 5.º

Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável

não exceda € 1000.

Artigo 6.º

Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares

São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam

simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os

casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Artigo 7.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e

152.º-A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de

tráfico de órgãos humanos, e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º,

144.º-A, 144.º-B e na alínea c)do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão,

tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do

Código Penal;

v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos

163.º a 176.º-B do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património:

i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e