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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos

artigos 256.º a 258.º do Código Penal e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou

desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:

i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de

incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e

279.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em

estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos

nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado:

i) Os condenados por crime contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito,

previstos nas Secções I e II do Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, incluindo o crime

de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do

Código Penal;

iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos

artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:

i) Os condenados por crimes de crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual;

ii) Os condenados por crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na

sua redação atual, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor

privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;

iii) Os condenados por crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007,

de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal

por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do

seu resultado na atividade desportiva;

iv) Os condenados por crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de

subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos

36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que altera o regime

em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

v) Os condenados por crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado

pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

vi) Os condenados por crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

vii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, na sua redação atual;

viii) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na sua redação atual;