O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2023

203

ix) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

x) Os condenados por crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que

estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos

termos do artigo 67.º-A do Código Processo Penal;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente

aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho;

i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

j) Os reincidentes;

k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à

prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

l) No âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool ou de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra

membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas

funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.

Artigo 8.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não

praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena

aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização ou reparação, o perdão é concedido

sob condição resolutiva do seu pagamento.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o beneficiário da indemnização ou

reparação não declarar que não foi indemnizado ou reparado.

5 – Sempre que o beneficiário da indemnização ou da reparação for desconhecido ou quando não for

encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia

determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à

ordem do tribunal.

Artigo 9.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

1 – São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos que tiverem servido ou estiverem

destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser

utilizados para o cometimento de novas infrações.

2 – São ainda declarados perdidos a favor do Estado os produtos e as vantagens derivadas da prática de

uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.