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18 DE JULHO DE 2023

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tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações

fornecidas especificam, além disso, o Estado-Membro da residência anterior.

6 – Para efeitos da aplicação dos limites salariais referidos na alínea a)do n.º 1 do artigo 121.º-B, é feita

remissão para os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat nos termos do Regulamento (UE)

n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados

nacionais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a

resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados

na sua área de jurisdição;

s) […]

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução a concretizar por via

aérea;

v) […]

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: