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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que

fundamentou o registo no SII/AIMA, e/ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto

de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes

ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele

documento.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA,

IP, pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE, para o exercício das competências previstas na lei.

11 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo a AIMA, IP, obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração

fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N,

121.º-O, 121.º-P e 121.º-Q, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-L

Mobilidade de curto prazo dos titulares de «cartão azul UE»

1 – O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional em

território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no

SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – O nacional de Estado terceiro titular de «cartão azul UE» concedido por outro Estado-Membro da União

Europeia que não aplique integralmente o acervo Schengen está autorizado a exercer atividade profissional

em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e

permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por

esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de

passaporte válido e não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

Artigo 121.º-M

Mobilidade de longo prazo dos titulares de «cartão azul UE»

1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de «cartão azul

UE» no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é

reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito á mobilidade num outro Estado-Membro.