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II SÉRIE-A — NÚMERO 261

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6 – As decisões de indeferimento da concessão do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao

respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que será válido por esse

período, acrescido de três meses.

2 – […]

3 – […]

4 – O «cartão azul UE» emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica

«observações» a designação «proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]».

5 – O «cartão azul UE» deve ter inscrita na rubrica «observações»: «profissão não enumerada no

Anexo I», quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:

a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;

b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 121.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou

quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente, as das

alíneas a), d) e e)do n.º 1 do artigo 121.º-B.

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, a decisão de cancelamento ou de indeferimento da renovação

têm em conta o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias especificas do caso.

4 – As decisões de indeferimento da renovação ou de cancelamento do «cartão azul UE», são notificadas

nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.

Artigo 121.º-G

[…]

1 – Durante os primeiros 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Para efeitos do número anterior, o titular de um «cartão azul UE» deve comunicar por escrito e se

possível previamente, à AIMA, IP, quaisquer modificações que afetem as condições de concessão,

nomeadamente, alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.

3 – Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, IP, estando autorizado a procurar e

aceitar trabalho que preencha as condições previstas na presente seção.

4 – Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um «cartão azul UE» está