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18 DE JULHO DE 2023

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a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário

para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um

perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das atribuições e

competências das forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que

comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional que a lei comete à UCFE

e às forças e serviços de segurança, sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de

consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de

regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos

termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim.

4 – Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, os dados pessoais recolhidos para

tratamento no âmbito do SII UCFE gerido pela UCFE são:

a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que

constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União

Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas

individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados

datiloscópicos;

b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à

UCFE;

c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que

a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada,

nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a

saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;

d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a

firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

5 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3 do presente

artigo, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas

as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança: